Vejamos cada um deles: ATOS NORMATIVOS: são aqueles que contém um comando geral do executivo, visando a correta aplicação da lei: Decretos: são atos administrativos de competência exclusiva dos Chefes do Executivo destinados a prover as situações gerais ou individuais, abstratamente previstas pela legislação. Regulamentos: são atos administrativos postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei. Tem a missão de explicar a lei e de prover as minúcias não abrangidas pela norma geral editada pelo legislativo. Instruções Normativas: são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos (CF, art. 87, parágrafo único), mas também são utilizadas por outros órgãos superiores para o mesmo fim. Regimentos: são atos administrativos normativos de atuação interna que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Somente se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral. Resoluções: são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica. São inferiores ao regulamento e ao regimento e servem para complementá-los e explicá-los. Podem ter efeitos internos ou externos. Deliberações: são atos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativas, são atos gerais; quando decisórias, são atos individuais. ATOS ORDINATÓRIOS: são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Instruções: são ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico para orientar os subalternos no desempenho de suas funções. Circulares: são ordens