Ato administrativo

1326 palavras 6 páginas
Ato Administrativo

De acordo com Maria Sylvia Zanella de Pietro, o Direito Civil faz distinção entre ato e fato. O primeiro é imputável ao homem. O segundo decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem indiretamente.
Quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal, ele é chamado de fato jurídico e produz efeitos no mundo do direito. Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do Direito Administrativo, ele é um fato administrativo, como ocorre com o decurso do tempo, que produz a prescrição administrativa. Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é chamado de fato da Administração.
A administração pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. Tais atos, por sua natureza, conteúdo e forma, diferenciam-se dos que emanam do legislativo (leis) e do judiciário (decisões judiciais), quando desempenham suas atribuições específicas (típicas) de legislação e de jurisdição.
Em princípio, a prática de atos administrativos cabe aos órgãos executivos, mas às autoridades judiciárias e as mesas legislativas também os praticam restritamente, quando ordenam os seus próprios serviços, dispõem sobre seus servidores ou expedem instruções sobre matéria de sua privativa competência. Esses atos são tipicamente administrativos embora provindos de órgãos judiciários ou de corporações legislativas, e como tais, se sujeitam a revogação ou anulação no âmbito interno ou pelas vias judiciais, como os demais atos administrativos do executivo.
O conceito de ato administrativo pode ser definido em dois aspectos: conceito amplo e conceito restrito.
Ato administrativo em sentido amplo é a declaração do Estado ou de que lhe faça as vezes (concessionário, permissionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares a lei para lhe dar

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