Ato Administrativo
Conceito: “É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. Hely Lopes Meirelles.
O ato administrativo não figura na Constituição Federal ou nas leis que integram o ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de uma manifestação doutrinária.
Características:
Presunção de legitimidade: os atos administrativos caracterizam-se pela presunção de que são legítimos, ou seja, expedidos de acordo com a ordem jurídica. (presunção júris tantum, prevalecendo e acarretando repercussões jurídicas assim que emitidos). Não necessitam de qualquer validação judiciária para serem válidos e gerar efeitos, o que não impede de serem discutidos seus eventuais vícios diante do Poder Judiciário. (ver art. 5°, XXV, da CF/88).
Imperatividade: consiste na possibilidade da Administração Pública impor, ao administrado, a prescrição de conduta correspondente ao ato editado, assim como o efeito de obriga-lo, mesmo sem a sua concordância.
Exigibilidade: consiste na capacidade que a Administração Pública possui de exigir e cobrar do administrado determinada conduta, como prescrita no ato administrativo correspondente. Sua atuação nem sempre necessita da interferência do Poder Judiciário.
Classificação:
Atos administrativos vinculados: são aqueles praticados em estrito cumprimento de uma previsão legal, que determina sua emissão imediata. A conduta do agente público é uma só, não lhe restando alternativas que pudessem ser por ele adotadas.
Ato administrativo discricionário: embora também precedido de fundamentação legal, atribui ao agente certa margem de discricionariedade, ou seja, de possibilidade do exercício de juízo valorativo (sempre dentro da previsão legal), para que frente a um caso concreto, adote a melhor solução possível, mais apropriada.