Ato Administrativo - Projeto de Lei Ordinária
O estudo em questão destina-se a verificar o exercício de atos administrativos, especificamente no processo legislativo da lei ordinária. Pode-se definir processo legislativo como o conjunto de atos ordenados sucessivamente e destinados à elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos ou resoluções, seguindo certos princípios e normas previamente estabelecidas.
O texto constitucional se refere à lei ordinária apenas como lei, sem a utilização do adjetivo “ordinária”, visto que este está implícito. Mas quando quer diferenciá-la de outra espécie normativa, normalmente traz a expressão “lei ordinária”. A lei é ato escrito, primário - tem fundamento direto na Constituição Federal -, geral - destina-se a todos -, abstrato - não regula uma situação concreta-, e complexo - exige fusão de duas vontades para se aperfeiçoar e produzir efeitos-. Eventualmente pode haver lei sem a vontade do Poder Executivo, mas nunca pode existir lei sem a vontade do Poder legislativo.
No decorrer de um processo o Poder Legislativo, por meio de atos, avalia os projetos delegando funções e estabelecendo procedimentos que culminam para a aprovação ou rejeição da Lei. Aterei o meu estudo à análise destes atos. Em regra, todos os atos praticados pelo poder Legislativo são Atos Legislativos, mas verificaremos adiante, ao estudar as fases do Processo Legislativo da Lei Ordinária que, de forma atípica, o poder Legislativo exerce função administrativa.
O processo legislativo é dividido em três fases: Fase introdutória (iniciativa): Trata do poder de iniciativa, Fase constitutiva: Trata da deliberação parlamentar e da deliberação executiva, Fase complementar (integradora): Trata da promulgação e publicação da lei.
Na fase introdutória inicia-se apenas um processo de verificação do tipo de iniciativa (legitimidade de quem propõe o projeto), veremos que os atos são