ATO ADMINISTRATIVO 1
EXPRESSÃO- traduz uma ação concluída, uma vontade que se manifesta ou pelo menos se revela nem que seja por omissão.
FATO ADMINISTRATIVO- Atividade material no exercício da função administrativa, que visa efeitos de ordem prática para a administração.
Engloba fatos jurídicos ORIGINAM , MODIFICAM OU EXTINGUEM DIREITOS e simples.
Ex: apreensão de mercadorias, dispersão de manifestantes, requisição de serviços.
FUNDAMENTO- ato administrativo (formalização) conduta administrativa (ação da administração não formalizada em ato).
TIPOS-
Voluntários- por atos administrativos ou condutas administrativas.
Naturais – se originam de fenômenos da natureza que repercutem na administração.
FATO JURÍDICO – fato capaz de produzir efeito na ordem jurídica, de modo que dele se originem ou se extingam direitos.
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO – Atos que não se caracterizam como atos administrativos, mas realizados pela administração.
Ex. Atos privados (contratos).
CARACTERÍSTICAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS– Emanam de lei, são subjacentes a ela.
ATOS JURÍDICOS e ATOS ADMINISTRATIVOS
Ato jurídico – ato de vontade com efeitos no mundo jurídico de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos
Elementos estruturais dos atos jurídicos e dos administrativos – sujeito, objeto, forma e vontade.
Nos atos administrativos- sujeito (agente com prerrogativas públicas) objeto (fim público)
ATO JURÍDICO
NEGÓCIO JURÍDICO
Manifestação de vontade em conformidade com o ordenamento jurídico
Declaração de vontade dirigida a uma obtenção de um resultado pelo emitente
Gênero
Espécie
Vontade legalmente pré-ordenada à produção de efeitos jurídicos
Manifestação de vontade produzida ex legis
CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO – exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender o interesse público.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO