artigo rodrigo
1.1 Considerações Iniciais
Não é difícil constatar a crise na Justiça Brasileira, a morosidade na entrega jurisdicional é um mal que cresce dia após dia, sendo de fato histórico e cultural.
Neste presente trabalho será abordado o tema CONCILIAÇÃO colocando em evidencia o seu papel primordial na tentativa de solucionar os obstáculos de acesso a justiça, sendo utilizado como forma de aperfeiçoamento de técnicas para evitar tormentosos e longos processos.
Para melhor compreensão deste tema cabe expor de maneira minucioso alguns marcos históricos que impulsionaram o avanço desse meio como forma alternativa de solução das lides.
.Quando paramos para analisar vemos que este mecanismo surgiu e se espalhou de maneira gradativa. Primeiro encontramos seu marco nas Ordenações Filipinas/1603 (Livro III, título XX, parágrafo 1.º), onde vinha previsto que os magistrados deveriam tentar conciliar as partes.
Mas não parou por ai, mais tarde na Constituição Imperial/1824 vinha expresso que “Sem se fazer constar que se tenha intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum” (art. 161) Posteriormente a Lei de 15.10.1827, no seu artigo 5.º, inciso I, aferiu ao juiz de paz a atribuição de conciliar as partes que tinham a intenção de litigar, por todos os meios pacíficos ao seu alcance. No Brasil após Proclamada a República (1889), o governo republicano, aboliu o instituto da conciliação. Mas Pela Constituição de 1891, os Estados voltaram a ser autorizados a legislar sobre matéria de processo e, por isso, vários Estados adotaram a conciliação em caráter facultativo.
A Lei n.º 968/1949, que disciplinou as ações de desquite litigioso e as ações de alimentos, tornou obrigatória a tentativa de conciliação, deixando de ser mero ato facultativo das partes litigantes.
Por fim vemos que a legislação brasileira sempre deu importância ao instituto da conciliação sendo precursor na busca de possibilidades extra-judiciais para resolver os conflitos,