Apresenta O Ato Administrativo 06 04 2015 1
Ato Administrativo
Disciplina: Legislação Administrativa
Universidade de Brasília - UnB
Definição
“ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou si própria.” Hely Lopes Meirelles
Disciplina: Legislação Administrativa
Universidade de Brasília - UnB
REQUISITOS OU ELEMENTOS DO
ATO ADMINISTRATIVO
São cinco os requisitos ou elementos do ato administrativo: •
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Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
Disciplina: Legislação Administrativa
Universidade de Brasília - UnB
Competência
Poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções. Resulta de lei que a delimita. A competência é requisito de ordem pública, intransferível e improrrogável. Pode, no entanto ser delegada e avocada, de acordo com as normas que regulam a Administração.
Disciplina: Legislação Administrativa
Universidade de Brasília - UnB
Finalidade
É elemento vinculado de todo ato administrativo, quer seja ele discricionário ou vinculado. Não se admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviado da finalidade pública. A finalidade é aquela indicada na lei de forma explícita ou implícita, ficando o administrador vinculado ao que pretende a lei. Alteração de finalidade consubstancia desvio de poder, rendendo ensejo à invalidação do ato.
Disciplina: Legislação Administrativa
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Forma
Normalmente, os atos administrativos são escritos.
Porém há casos em que certos atos são verbais.
Convém ressaltar que só é admissível ato administrativo não escrito em casos de urgência, transitoriedade ou irrelevância do assunto, caso contrário vigora o rigor da forma legal, sem a qual, o ato poderá ser invalidado.
Disciplina: Legislação Administrativa
Universidade de Brasília - UnB
Objeto
O