2015 Direito Adm I
Direito Administrativo I
Profª Heloisa Helena
Bibliografia
Curso de Direito Administrativo – Celso Antonio Bandeira de Melo
Curso de Direito Administrativo – Marçal Justo Filho
Direito Administrativo – Maria Sylvia Zanella di Pietro
05/02/2015
Estado Democrático de Direito
Características:
- Supremacia Constitucional – submissão do Estado ao ordenamento jurídico.
- Separação de Poderes – controle
- Previsão Constitucional de Direitos fundamentais –
Função Administrativa – Execução da Lei / Aplicação da lei
Processo de Positivação – é o processo de produção normativa
Norma Juridica – é a norma que pertence ao direito positivo, criado por ato de autoridade autorizada pelo sistema. Norma é um comando, dever-ser.
Ordenamento Jurídico ou Sistema de Direito Positivo – conjunto de normas válidas.
Sistema é um conjunto ordenado de elementos que interagem entre si, sob uma perspectiva unitária.
Normas jurídicas:
De Conduta – aparecem no sistema em profusão, regula as ações dos indivíduos em relação a outros indivíduos.
De Estrutura – se subdivide em normas de Competência / de Procedimento / Princípios
Positivismo / Kelsen
11/02/2015
Estado Democrático de Direito
(Continuação)
Função Legislativa:
Processo legislativo Art. 59 CF/88
- Emenda Constitucional – art. 60
- Lei Complementar – art. 69
- Lei Ordinária
- Lei Delegada – art. 68
- Mediada Provisória – art. 62
- Decreto legislativo
- Resoluções
Decreto não é instrumento de função legislativa, mas um instrumento de função administrativa e de prerrogativa do chefe do Executivo. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm Função Administrativa – execução/aplicação da lei ao caso concreto buscando a satisfação concreta e imediata do interesse público.
O poder público só age no interesse publico se estiver previsto em lei. Estritamente na legalidade.
Função Administrativa – criação de normas gerais abstratas ou individuais concretas. Execução/aplicação da lei ao caso concreto buscando a