20150430 Oficio Ibama

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AO
IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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SÃO PAULO - (SP)
CEP 01417-020

Auto de Infração nº 9093864, Série E, de 22/04/2015

ETIHAD AIRWAYS P.J.S.C., já qualificada e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, vem atender ao Ofício nº 02027.000973/2015-61, e apresentar sua DEFESA ADMINISTRATIVA, conforme as razões de fato e direito a seguir aduzidas.

A presente defesa está prevista no art.5º, inciso LV, da Constituição da República.

I - PRELIMINARMENTE - DA TEMPESTIVIDADE

Verifica-se no presente caso que o Auto de Infração nº 9093864, Série E, datado de 22/04/2015, foi recebido em 24/04/2015. Considerando-se o prazo de 20 (vinte) dias para defesa, tem-se como prazo final a data de 13/05/2015. Portanto, a presente defesa é tempestiva.

II - DOS FATOS Consta no Auto de Infração que a empresa aérea ETIHAD não teria efetuado sua inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA, em razão do transporte de cargas perigosas (item 18-1 da IN 03/2013 do IBAMA).

Tal seria o suposto fundamento legal para esse Auto de Infração.

Porém, como abaixo restará demonstrado, o processo administrativo em questão deve efetivamente ser arquivado.

III - DA FALTA DE VERDADEIRO E EFETIVO FUNDAMENTO LEGAL

É fato que a IN 06/2013, em seu item 18-1 do Anexo I, bem como a Lei nº 6.938/ 81, em seu item 18 do Anexo VIII, determinam a inscrição no CTF para aqueles que executem o transporte de produtos perigosos. Entretanto, as disposições dessa IN e da lei ordinária devem ser observadas em conjunto com a Lei Complementar nº 140/2011 e jamais sob uma perspectiva capaz de expandir as competências do IBAMA, violando o Princípio da Legalidade, tal qual vem fazendo o órgão, data maxima venia.

A Lei Complementar nº 140/2011 trata do transporte de artigos perigosos nos artigos 7º e 8º, verbis:

“Art.1º Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do

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