Apontamentos
I - INTRODUÇÃO
1 - Administração Pública
Administrar é uma ação humana que consiste no prosseguimento de certos objetivos através do funcionamento da organização. Assim, a Administração Pública, no seu conceito geral, é um conjunto vasto e complexo de atividades e organismos, que existe e funciona para satisfação das necessidades públicas. Isto é, a Administração Pública, sucintamente, é o conjunto de pessoas que exercem a título principal a função administrativa. O poder político estabelece, numa constituição material, as normas (regras e princípios) essenciais que regem os elementos e as principais estruturas do Estado, bem como os seus fins, a organização e atuação das entidades públicas, as suas relações com os cidadãos e destes entre si. A Constituição abrange o desempenho das restantes funções do Estado, nomeadamente funções primárias e funções secundárias.
Funções Primárias: função política, consiste na prática de atos que respeitam, de modo direto e imediato, o poder político e às relações deste com outros poderes do estado; função legislativa, consiste essencialmente na atividade constante e de carácter político de definição de princípios bem como de preparação de normas com eficiência externa.
Funções Secundárias: função jurisdicional, consiste totalmente na administração da justiça; função administrativa, compreende as atividades necessárias para a satisfação das necessidades coletivas. Estas duas funções são subordinadas ao Estado.
Ligado à ideia de função administrativa está a noção de Administração Pública, no sentido funcional e no sentido orgânico. A Administração Pública em sentido orgânico é constituída pelo conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado (trabalhadores públicos) e demais organizações públicas que asseguram, em nome da coletividade, a satisfação disciplinada, regular e contínua das necessidades coletivas de segurança, de cultura e de bem-estar. As características típicas da Administração