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REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO
DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA
RCPIT
Procedimento de inspecção: art.º 44.º, 2 CPPT – remete para diploma autónomo:
RCPIT – Regime Complementar do Procedimento de
Inspecção Tributária – Decreto lei n.º 413/1998, de 31/12
Art.º 63.º LGT – alguns princípios gerais
SuzanaFernandes
Fernandesda
daCosta
Costa
Suzana
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08-10-2013
RCPIT
RCPIT: Procedimento de inspecção
Âmbito (2.º)
O procedimento de inspecção tributária visa:
• a observação das realidades tributárias,
• a verificação do cumprimento das obrigações tributárias
• a prevenção das infracções tributárias.
Suzana Fernandes da Costa
RCPIT
Procedimento de inspecção
Âmbito (2.º)
Possibilidade de inspecções simultâneas – sujeito passivo, substitutos, responsáveis solidários e subsidiários - com respeito pelos direitos de todas as entidades visadas - n.º
3 e 4.
Suzana Fernandes da Costa
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RCPIT
Procedimento de inspecção - RCPIT
Classificação
- Quanto ao fim – art.º 12.º
- Quanto ao lugar – art.º 13.º
- Quanto ao âmbito – art.º 14.º, 1 e 2
-Quanto à extensão – art.º 14.º, 3
- Alterações – 15.º, 1
Suzana Fernandes da Costa
RCPIT
Procedimento de inspecção - RCPIT
Princípios – 5.º
- verdade material – 6.º
- proporcionalidade – 7.º
- contraditório – 8.º
- cooperação – 9.º, 10.º, 32.º RCPIT – 59.º, 63.º LGT
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RCPIT
Procedimento de inspecção - RCPIT
Início e prazo : Artigo 36.º
1 - O procedimento de inspecção tributária pode iniciar-se até ao termo do prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos ou do procedimento sancionatório, sem prejuízo do direito de exame de documentos relativos a situações tributárias já abrangidas por aquele prazo, que os sujeitos passivos e demais obrigados tributários tenham a obrigação de conservar. – 45.º e 46.º LGT
Suzana Fernandes da Costa
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Procedimento de inspecção -