Apontamentos
Noção de Direito: conjunto de regras/ protecção coactiva (coacção/força).
Regras ou normas de conduta social, destinadas a resolver os conflitos de interesses dos homens ou promover a solidariedade dos interesses humanos.
Ordens normativas:
Normas Jurídicas – pelo Direito, pela ordem (normativa) jurídica.
Normas Morais – socorrer um ferido, por exemplo
Normas Religiosas – não matar
Normas de Cortesia – cumprimentar os outros, educação, etc.
Normas fixas pelo uso/convenções sociais – vestir de luto, as noivas vestirem de branco, dar gorjetas ao empregado, etc.
Direito Objectivo: conjunto de mecanismos destinados a obrigar, a coagir as pessoas a cumprirem os seus deveres, caso não o façam. A eficácia das normas jurídicas é assegurada por “meios de tutela (protecção) do Direito”, que fazem cumpri-las, exercendo coacção sobre os homens.
Direito subjectivo: Consiste no poder de exigir ou pretender de outra pessoa um determinado comportamento positivo ou negativo – uma dada acção ou uma dada abstenção
Direito Natural: é a ideia abstracta do Direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – a chamada norma jurídica hipotética e fundamental e da qual o direito positivo (escrito, a norma, a lei) tem a sua origem e o seu fundamento.
Doutrina: é o resultado do estudo de pensadores, juristas e filósofos do Direito sobre fenómenos ligados ao relacionamento e à conduta humana e sua aplicação no campo jurídico. A doutrina tem fundamental importância tanto na elaboração da norma jurídica quanto em sua interpretação e aplicação pelos tribunais. A doutrina assume papel extremamente relevante para o Direito e é essencial para aclarar pontos, estabelecer novos parâmetros, descobrir caminhos ainda não pesquisados, apresentar soluções justas, enfim interpretar as normas, pesquisar os factos e propor alternativas, com vistas a auxiliar a construção sempre necessária e constante do Estado de Direito, com o