Atos administrativos
Atos administrativos
1 Conceito – É o ato jurídico produzido pela Administração Pública,ou seja, ato administrativo é a manifestação de vontade da Administração tendente a criar, modificar ou extinguir direitos.
2 Perfeição, validade e eficácia dos atos – Os atos administrativos precisam ser perfeitos (o ato administrativo precisa ser completo), válidos (o ato administrativo precisa ser compatível com o ordenamento jurídico) e eficazes (o ato administrativo precisa estar apto para produzir os seus efeitos).
3 Atributos (qualidades) de eficácia dos atos administrativos: São esses atributos que diferenciam os atos administrativos dos atos privados.
3.1 Presunção de legitimidade – O ato administrativo é legal (produzirá efeitos) até que se prove o contrário.
3.2 Imperatividade – O ato administrativo impõe obrigação independentemente da vontade das pessoas.
3.3 Exigibilidade – O ato administrativo tem exigibilidade, pois a Administração Pública tem meios de exigir o cumprimento da obrigação.
3.4 Executoriedade – A Administração pode executar materialmente as medidas tendentes a exigir a obrigação. Ex. demolir uma construção irregular.
3.5 Tipicidade – Todas as vezes em que a lei prevê um determinado interesse público ela também prevê os atos que devem ser realizados para se atingir esse interesse público.
Requisitos de validade dos atos administrativos
1 Competência – Competência é a atribuição legal para a prática do ato. Todas as competências são previstas em lei. Portanto, se o ato administrativo não for praticado por agente competente este ato não será válido.
2 Finalidade – Todo ato administrativo só existe para se atingir determinada finalidade de interesse público, pois se o ato administrativo não atingir ao interesse público que foi determinado como sua finalidade poderá estar ocorrendo o desvio de finalidade, e, nesse caso, o ato administrativo não será válido.
3 Forma – Os atos administrativos