Atividade Externa Incompatível com a Fixação de Horário
Michele Rossetto
Observamos que a regra é todos os empregados perceberem horas extras, quando extrapolado o limite legal, que é o de 8 horas diárias e 44 semanais. No entanto, o art. 62 da CLT exclui dessa regra alguns trabalhadores, senão vejamos:
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
...
(grifamos)
Assim, verificamos que quando a atividade externa é incompatível com a fixação de horário de trabalho não há necessidade de pagamento de horas extras. Todavia, é importante esclarecer, que além do trabalho externo, o labor necessita ocorrer em condições que tornem incompatível, difícil, o controle da jornada de trabalho.
Frisa-se, que as atividades que se enquadram no artigo 62 da CLT são aquelas em que o controle de jornada é absolutamente impossível, uma excepcionalidade. Para tal, essa exceção deverá ser anotada na página de observações da carteira profissional e na ficha de registro funcional do empregado.
De acordo com Valentin Carrion os serviços externos são aqueles que estão fora da permanente ficalização e controle do empregador, descrevendo:
“Serviços externos: o que caracteriza este grupo de atividades é circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização do empregador; há a impossibilidade de conhecer o tempo realmente dedicado com exclusivadade à empresa...” Ressalta-se, porém, que deve haver um grande cuidado, pois mesmo com a anotação na CTPS, é imprescindível que inexista o controle de jornada, visto que qualquer indício desse controle pode desconstituir o enquadramento nas hipóteses do artigo 62, e configurar o controle indireto do horário trabalhado.
De tal modo, podemos concluir que todo o tipo de monitoramento do