DIREITO DO TRABALHO
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
A Instrução Normativa nº 1/88 estabelece que ocorrendo à hipótese de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada será de seis horas e que esta jornada depende da ocorrência concomitante de vários fatores:
Existência de turnos, isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alternação dos horários de trabalho prestado em revezamento;
Os turnos sejam em revezamento, isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalhem alternadamente para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;
O revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos.
Duração do Trabalho
O art. 7º, inciso XIV, da CF/88 estabelece que a jornada diária de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento deverá ser de, no máximo, seis horas diárias, perfazendo um total máximo de 36 horas semanais.
De acordo com o art. 71, § 1º, da CLT, dispõe que o empregador deverá conceder o intervalo de 15 minutos diários, para o descanso, em face da jornada diária não ultrapassar o limite de seis horas diárias. O Enunciado nº 360 do TST determina que a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de seis horas, previsto no art. 7º, inciso XIV, da CF/88. Observações: A alteração de horários de trabalho,