Jornada de Trabalho
De acordo com os artigos da CLT, no Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pela Constituição Federal em seu art. 7º XIII e a CLT art. 58, não pode ultrapassar 8 horas diárias: "Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens, salvo disposição especial expressamente consignada." É, também, considerado como jornada o período em que o empregado está à disposição do empregador, mesmo que em sua residência (conforme veremos a seguir). Não é computada na jornada de trabalho o período de repouso e refeição (art. 71 §2º da CLT) e o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, salvo local de dificil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução. A doutrina distingue jornada de trabalho e horário de trabalho. Aquela é o tempo em que o empregado esteja à diposição de seu empregador aguardando ou executando ordens. Este inclui o intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Portanto, o horário representa os marcos de inicio e fim de um dia de trabalho, mas na jornada só se computa o efetivo tempo de trabalho. Podemos também citar os seguintes artigos da CLT, 58-A (jornada parcial), 59, § 4º (hora extra), 59, caput (hora extra), 130-A (férias), 143, §3º (venda de férias). Nos termos da CF (art. 7º, inciso XIII da CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho). Assim, a jornada normal máxima é de 8 horas por dia ou 44 horas semanais (e 220 horas por mês).
2) Quais os requisitos para que seja configurada a chamada jornada "in itinere"? Há previsão legal