direito empresarial
Processo nº 0001170-64.2013.5.02.0262
WANDOR TRANSPORTES EPP, por seu advogado infra-assinado, nos autos da reclamação trabalhista, processo supra, que lhe move JOSÉ BATISTA SILVA SANTOS, vem, respeitosamente, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao recurso ordinário interposto pela reclamante, com fundamento no artigo 895, alínea “a” da CLT, o que faz pelas manifestações acostadas à presente.
Termos em que,
Pede deferimento
Santo André, 25 de Março de 2014.
MARCELO MORARI FERREIRA OAB/SP 248.234
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: JOSÉ BATISTA SILVA SANTOS
Recorridos: WANDOR TRANSPORTES EPP e DELGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Processo nº 0001170-64.2013.5.02.0262
2ª Vara do Trabalho de Diadema - SP
Egrégio Tribunal,
Nobres Julgadores.
A respeitável sentença proferida pelo juízo “a quo”, não merece ser reformada no que diz respeito aos argumentos da recorrente.
Entendeu o MM. Juiz “a quo” em julgar procedente em parte a presente ação, condenando a reclamada ao pagamento de participação nos lucros e indenização correspondente às cestas básicas, tudo nos termos da Convenção Coletiva.
O recorrente pretende ver reformada a r. sentença, no tocante exclusivamente ao pedido julgado improcedente com relação as horas extraordinárias, a que alegou estar submetido, adicional noturno, além de dano moral por essa imposição de jornada nas condições de trabalho a que sempre se submeteu, conforme exposto na petição inicial.
Os argumentos lançados pelo reclamante para fundamentar a sua pretensão de reforma do julgado são frágeis e não tem o condão de modificar a r. sentença. E, ainda, a reclamada faz como seus todos os fundamentos lançados pelo MM. Juiz “a quo” na r. sentença de fls., para que não seja a