Empregados excluídos do regime de horas suplementares
O presente trabalho busca analisar a condição daqueles empregados que tem como impedimento legal trabalhar sobre o regime de horas suplementares.
Inicialmente será abordado o conceito de horas suplementares, como termo equivalente de horas extras, sobrejornada etc.
Posteriormente passaremos à analise estrito sensu, identificando as classes de trabalhadores excluídos e suas particularidades, possibilitando um estudo minuciosos dos empregados que trabalham em regime de tempo parcial, dos empregados domésticos, dos empregados que realizam atividades externas e por fim dos empregados que possuem encargos de gestão.
Finalmente uma breve questão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 62 da CLT.
Objetiva-se com o presente estudo, caracterizar quais os empregados que não poderão trabalhar sobre o regime de horas extras, sendo estas, as horas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado.
2. Conceito de horas suplementares
O termo “jornada suplementar”, segundo Maurício Godinho Delgado, é considerado equivalente às expressões jornada extraordinária, sobrejornada, horas extras, sobretempo, etc.
Para o autor essa identificação de expressões e vocábulos ao mesmo conceito é inevitável, porque após a Constituição de 1988, os efeitos jurídicos são essencialmente os mesmos em face das distintas situações de trabalho suplementar.
Regime de horas suplementares pode ser considerado como o tempo em que o empregado permaneceu trabalhando ou ficou à disposição do empregador, superior à sua jornada de trabalho padrão, fixada em regra jurídica ou por cláusula contratual. Godinho complementa:
“É a jornada cumprida em extrapolação à jornada padrão aplicável à relação empregatícia concreta.”
A Constituição, ao