Atividade especial - agente nocivo calor
DOS FATOS A exposição a temperaturas acima de valores admitidos legalmente como compatíveis com o exercício das atividades laborais se constitui em condição que propicia a aposentadoria especial conforme o que preceitua o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) CÓDIGO 2.04 AGENTE NOCIVO TEMPERATURAS ANORMAIS a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15 , da Portaria 3.214/78 TEMPO DE EXPOSIÇÃO
25 anos
É oportuno nos reportarmos ao que estipula o Anexo 3 da NR 15 citado no Regulamento antes referido. - para ambientes, internos ou externos, sem carga solar IBUTG = 0,7tbn + 0,3 tg - para ambientes externos com carga solar IBUTG = 0,7tbn +0,1tbs + 0,2 tg onde: tbs = temperatura de bulbo seco tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo Ocorre que a Instrução Normativa INSS/84 , de 17/12/2002 (atualmente em vigor), restringiu, em seu art. 181, o campo de abrangência fixado pelo Dec. 3048/99, passando a considerar apenas as exposições "originadas exclusivamente por fontes artificiais" ( ou seja, aquelas em que não haja participação do calor oriundo do sol) determinando ainda que somente a fórmula para ambientes sem carga solar seja utilizada. Segundo consta do livro "PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário", do eminente professor e médico, Dr. Paulo Gonzaga, louvou-se a IN nº 84 do INSS na Orientação Jurisprudencial nº 173, do TST, a qual abaixo se transcreve: Adicional de Insalubridade. Raios Solares: Indevido. "Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto ( art.195 da CLT e NR 15 MTb Anexo 7)" Ocorre que os acórdãos que deram margem a tal Orientação Jurisprudencial tratavam do Anexo 7 - Radiações Não Ionizantes , e não do Anexo 3 - Limites de Tolerância par Exposição ao Calor (ambos da NR 15 ) , e baseavam-se na inexistência,