Atendimento Personalizado
A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, (CAAS), permite aos Estados Membros a utilização de diversos mecanismos com vista a reduzir o risco da abolição do controle fronteiriço no chamado “espaço Schengen”. Estes mecanismos encontram-se descritos no Título III ( Polícia e Segurança ), Capítulo I, e englobam os Artigo 39º a 47º, bem como no Título IV, ( Sistema de Informação Schengen ), Capítulo I, Artigo 92º, e Capítulo II, Artigos 93º a 101º.
Visto que as duas modalidades de cooperação acima referidas visam finalidades distintas, foram criados dois tipos de Manuais com vista ao auxílio dos funcionários de polícia que têm de aplicar a Convenção, nomeadamente:
1. VADE MÉCUM DA COOPERAÇÃO POLICIAL TRANSFRONTEIRIÇA, que abrange os Artigos 39º a 47º da CAAS, e
2. MANUAL SIRENE, que trata a área mais específica dos Gabinetes SIRENE e que diz respeito às medidas preconizadas nos Artigos 92º a 101º da CAAS.
Para uma maior fluidez da informação entre os diversos estados membros foi decidido que cada área de cooperação deveria ter uma “autoridade central” que teria como incumbência a recepção das solicitações e o envio das mesmas às autoridades competentes do seu país.
Assim, e no que respeita ao Sistema de Informação Schengen a “autoridade central” é, obviamente, o Gabinete Nacional SIRENE.
Para os Artigos 39º a 47º a “autoridade central” é ou o Gabinete Nacional SIRENE, ( Artigos 39º; 41º e 46º ), ou a Polícia Judiciária, (Artigo 40º). Não existe “autoridade central” para o Artigo 47º que se ocupa da colocação de Oficiais de Ligação Schengen entre os diversos estados membros aderentes à Convenção.
Deste modo, e com vista a facilitar o processo de consulta para a tarefa que se deseja efectuar dever-se-á ter em conta a seguinte informação:
• POLÍCIA JUDICIÁRIA - VIGILÂNCIA TRANSFRONTEIRIÇA (art.º 40.º)
• GABINETE NACIONAL SIRENE (ARTIGOS 39º; 41º;46º e 92º a 101º).