Assédio sexual nas empresas
O assédio sexual no local de trabalho consiste em cantadas explícitas ou insinuações constantes, de cunho sensual ou sexual, sem que a vítima as deseje, com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual.
Essa atitude pode ser clara ou sutil, pode ser falada ou apenas insinuada, pode ser explicitada em gesto ou pode ser escrita, pode ser em forma de coação, quando alguém promete promoção para a mulher, desde que ela ceda ou em forma de chantagem ou ameaça com arma.
O assédio sexual é uma forma de abuso de poder no trabalho.
Segundo a lei brasileira
A Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual, dando a seguinte redação ao art. 216-A: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição se superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, pois essa conduta era enquadrada em delito de menor potencial ofensivo, ou seja, crime de constrangimento ilegal, cuja pena é a de detenção por 3 meses a 1 ano ou multa para o transgressor, conforme o art. 146 do Código Penal.
Há dois tipos de assédio sexual:
• Chantagem: é o tipo criminal previsto pela lei n° 10.224/2001.
• Intimidação: intenção de restringir, sem motivo, a atuação de alguém ou criar uma circunstância ofensiva ou abusiva no trabalho.
Alguns exemplos de Assédio Sexual: Piadas, comentários, carícias ou pedidos de favores sexuais indesejados, intimidação, ameaças, represálias, recusa de promoção, demissão ou outras injustiças associadas a uma recusa de favores sexuais.
O assédio sexual é uma das violências que a mulher sofre no seu dia a dia, acontece quando o homem principalmente em condição hierárquica superior não tolera ser rejeitado e passa a insinuar e pressionar para conseguir o que quer.
Não existe apenas assédio sexual de homens contra mulheres.