Assédio moral

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O assédio moral não deveria ser considerado um assunto novo. É que a CLT, desde 1.943, prevê, como motivos de rescisão indireta (hipótese de rescisão de iniciativa do empregado por culpa do empregador), que podem ser invocados para respaldar eventual ação de indenização por assédio moral, duas hipóteses de falta grave do empregador: quando forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato (artigo 483, alínea “a”), e quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores com rigor excessivo (artigo 483, alínea “b”).

Muitos são os projetos de lei, em trâmite no Brasil, com a finalidade de reprimir a prática de assédio moral. Existem projetos em âmbito municipal, estadual e federal, estes objetivando introduzir no Código Penal Brasileiro pena de detenção e multa àquele que se enquadrar nessa prática abusiva. A primeira cidade brasileira a aprovar lei nesse sentido foi Iracemápolis (SP), regulamentada em abril de 2.001. Merece destaque a Lei n.º 13.288, sancionada no município de São Paulo, em 10 de janeiro de 2.002, pela Prefeita Marta Suplicy, já havendo posicionamentos no sentido de admitir sua aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (Nesse sentido: GONÇALVES JÚNIOR, Mário. A lei municipal 13.288/02 (assédio moral): aplicação subsidiária ao direito do trabalho. Disponível em: . Acesso em: 01 out. 2003).

Para Mário Gonçalves Júnior, tal posicionamento se deve ao fato do artigo 8º, parágrafo único, da CLT [1], admitir a aplicação analógica do direito comum, como fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Ressalta, ainda, que incompatibilidade entre o parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 13.288/02 [2] e o Direito do Trabalho não há, pois a CLT prevê várias hipóteses de faltas graves, tanto do empregado quanto do empregador, que se afinam com a reiteração de atos, gestos ou palavras, que caracterizam o assédio moral. O empregado pode ser demitido por justa causa

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