Assistente de acusação direito penal
Processual Penal
Prof. Paolo Maldini
Aluno: João dos Santos FIlho Turma: 1º MA
1. Conceito
O assistente da acusação será o indivíduo, ofendido, vítima na relação processual que se inicia, e que, tendo a vontade de intervir, efetivamente vier a intervir, de forma pessoal ou através de representação – nas formas dispostas em lei –, na relação em que seja parte acusatória o órgão do Ministério Público. Ou para auxiliá-lo ou ainda para, eventualmente, tendo-se chegado ao final do litígio, ensejar uma efetiva indenização por meio de ação civil ex delicto.
2. Cabimento da assistência.
Em qualquer fase processual admite-se a habilitação para a assistência, respeitando-se tão somente apenas o trânsito em julgado da sentença. No plenário do Tribunal do Júri sua intervenção deverá ser requerida com antecedência mínima de pelo menos três dias, salvo nos casos de o assistente já tiver sido admitido anteriormente (art. 447, parágrafo único, do CPP).
Na condição de assistente da acusação podem se habilitar a vítima ou seu representante legal, ou, na falta, como se depreende do artigo 31, do CPP, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Todavia, estes só terão a possibilidade de figurar como assistentes em processos onde o Ministério Público seja o titular da ação penal; nos específicos casos de ação penal pública, tendo por impossibilitadas suas participações, nessa condição, em ações cuja titularidade caiba exclusivamente ao ofendido – ação penal privada.
Na hipótese de titularidade da ação por parte do órgão do MP, o ofendido intervém na relação como parte meramente contingente, sendo considerado sujeito secundário no processo. Forma com tal órgão do MP um litisconsórcio ativo facultativo e, portanto, de participação dispensável. Em outra hipótese, a de titularidade do ofendido, sua participação não é mais apenas uma faculdade, muito pelo contrário, torna-se imperiosa para o início e para o perfeito