Assistente de Acusação - processo penal
Processo Penal –
INTRODUÇÃO
As partes nos processos podem ser principais ou acessórias, as partes principais são aquelas que são essenciais como condição de validade da ação e as acessórias são as partes que a lei permite a participação, embora sejam desnecessárias.
No processo penal somente se aceita a função do assistente de acusação como parte acessória do processo. É um direito concedido ao ofendido, ou a seu representante legal, ou então aos seus sucessores, de acusar juntamente com o Ministério Público.
ATUAÇÃO
Assistentes de acusação são considerados como parte desnecessária dos processos em geral. O artigo 271 do Código de Processo Penal define seus poderes processuais:
“Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.”
No que se diz a respeito de propor meios de prova, podemos entender como provas as perícias, acareações, buscas e apreensões etc., porém deverá essa proposição ser objeto de manifestação do Ministério Público antes mesmo de ser decidida pelo juiz. Já perguntas às testemunhas o assistente o fará após o Ministério Público, sempre.
Participar de debates orais e aditar articulados, será concedido dez minutos após a manifestação do Ministério Público, mas é válido lembrar em que existe duas ocasiões em que as alegações serão oferecidas por escrito: quando existir a complexidade do caso, ou o número de acusados, ou então caso a audiência seja ordenada diligência, por requerimento da parte ou de oficio, e então será concluída sem as alegações finais. Já arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público pode ocorrer tanto em apelação como em recurso em sentido estrito. E, por último, arrazoar os recursos por ele interposto, assim como também é possível interpor recursos especial e extraordinário. É valido ressaltar que o assistente não