Assedio sexual

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1. Introdução

Em 15 de maio de 2001, o então presidente Fernando Henrique Cardoso decretou no âmbito criminal a Lei nº 10.224 que define o “Assédio sexual”: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, você ainda tem muitas chances de se defender dele sem, contudo pôr em perigo o seu emprego, a sua família e sua integridade física e moral. Diante da necessidade de se combater permanentemente todo e qualquer tipo de violência, que atente à dignidade dos trabalhadores, entre elas o Assédio Sexual, a Coordenação-Geral de Recursos Humanos com a colaboração das entidades sindicais elaborou uma cartilha e, concomitantemente, está discutindo a implementação de um projeto institucional ante assédio, que contemplará o estabelecimento de um programa permanente de informação e orientação contra o assédio.

2. Definição

Assédio sexual é toda tentativa, por parte do superior hierárquico (chefe), ou de quem detenha poder hierárquico sobre o subordinado, de obter dele favores sexuais por meio de condutas reprováveis, indesejáveis e rejeitáveis, com o uso do poder que detém, como forma de ameaça e condição de continuidade no emprego. Pode ser definido, também, como quaisquer outras manifestações agressivas de índole sexual com o intuito de prejudicar a atividade laboral da vítima, por parte de qualquer pessoa que faça parte do quadro funcional, independentemente do uso do poder hierárquico. O Assédio Sexual consiste também em manifestações explícitas ou implícitas constantes, de cunho sensual ou sexual, sem que a vítima as deseje. Ou seja: é “forçar a barra” para conseguir favores sexuais. Essa atitude pode ser clara ou sutil; pode ser falada ou apenas insinuada; pode ser escrita ou explicitada em gestos; pode vir em forma de coação, quando alguém promete promoção para a mulher, desde

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