Aspectos Tributários
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
O Imposto de Importação (II) é um imposto federal, cuja finalidade é puramente econômica (regulatória) e de proteção. Ele age taxando produtos trazidos do exterior para que não haja concorrência desleal com os produtos brasileiros.
O Imposto de Importação é seletivo, pois varia de acordo com o país de origem das mercadorias (devido aos acordos comerciais) e com as características do produto. Suas alíquotas estão definidas na Tarifa Externa Comum (TEC), que é a tarifa aduaneira utilizada pelos países do Mercosul e é baseada na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
A base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro da mercadoria. O Imposto de Importação é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na TEC sobre essa base de cálculo, conforme abaixo:
II = TEC (%) x Valor Aduaneiro
Incidência: O imposto incide sobre a mercadoria estrangeira.
Fato gerador: o fato gerador do imposto é a entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro, para efeitos fiscais, será considerada como entrada no território aduaneiro a mercadoria constante de manifesto ou documento equivalente.
Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador:
Na data do registro da Declaração de Importação de mercadoria despachada para consumo, inclusive a ingressada no país em regime suspensivo de tributação e a contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, se aplicado ao caso o regime de importação comum;
No dia do lançamento respectivo, quando se tratar de mercadoria contida em remessa postal internacional não compreendida na hipótese acima, bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou não e mercadoria constante de manifesto ou documento equivalente, cuja falta ou avaria for apurada pela autoridade aduaneira.
Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:
De mercadoria a qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
De