Aspectos da Decadência do Crédito Tributário de IPTU
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 21
Aspectos da Decadência do Crédito Tributário de IPTU
PORTO ALEGRE /RS
2014
1. INTRODUÇÃO
A temática abordada pelo presente trabalho trata-se sobre os aspectos ligados ao instituto da decadência, o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário do IPTU e quais as características para que o fato gerador seja “contínuo ou continuado.
2. DESENVOLVIMENTO
O instituto da decadência no Sistema Tributário Nacional é uma das formas de extinção do crédito tributário. Já a constituição deste crédito tributário é efetuada através do lançamento1, pelas disposições constantes no art. 142 do CTN. Assim, a decadência, se configura quando o sujeito ativo da obrigação tributária deixa de exercitar seu direito subjetivo em lançar o crédito tributário no prazo estabelecido em lei.
Especificamente em relação ao IPTU pode-se se afirmar que tal lançamento é feito de ofício pelo sujeito ativo da obrigação tributária, nos termos do art. 149 do CTN2. Portanto, neste caso o Município é o ente que possui a competência para instituição e cobrança deste tributo. Como assegura Hugo de Brito Machado3 “as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento”.
Portanto, apurado o débito pelo Fisco Municipal, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago restando notificado o contribuinte desse lançamento de IPTU como bem descreve o julgado do Ministro Noronha: "O lançamento do IPTU é feito de ofício pelo Fisco Municipal e a notificação desse lançamento a contribuinte ocorre quando, apurado débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago"4. No entanto, ocorrida a