As quatro fundações do direito civil
Autor (Quem fala): Eroulths Cortiano Junior, Doutor em Direito das Relações Sociais. Professor da Faculdade de Direito da UFPR.
Editora (Para quem se fala): Resumo para alunos de direito Data da edição (Quando se fala): -
O que se fala (Tema central): Compreensão do conceito e do conteúdo do direito civil na atualidade.
Por quê e onde se fala (contexto): Resumo para aluno de direito
Resumo da tese:
As 4 fundações do direito civil:
1ª Ocorreu na Roma e seu jus civile;
2ª Direito comum no medievo;
3ª Implementação da sociedade burguesa, na modernidade e ocidental;
4ª In itinere (em aguardo), todos são chamados a colaborar e fazer, sob pena de não se realizar.
A 1ª jus civile é um sistema normativo, e seu foco principal era a preocupação com a proteção do cidadão.
A 2ª jus civile e direito romano como direito comum > juristas medievais > direito comum europeu, unificada e realizador de um novo discurso jurídico > direito moderno.
A 3ª ocorre na modernidade: experiência europeia da constituição da sociedade civil. Endossar e sinal de ordem burguesa.
A burguesia buscava transformação na sociedade de acordo com seus interesses: dominação econômica, intelectual e política.
Existência de 3 sociedades, a de trocas, feudal e de mercado (Um sociedade segura, modifica as estruturas jurídicas, tem como ideais igualdade e liberdade e a separação do Estado e da sociedade civil. A distinção entre direito público e privado.
O direito civil clássico, formatado segundo as necessidades de uma outra sociedade e de um outro mundo. Acontecimentos marcantes na sociedade para o século XX (século da segurança), como as duas guerras mundiais, reconhecimento da mulher pela ordem jurídica, etc.
Funda-se um novo direito civil. Agora existencialista. Um direito civil a serviço da vida.
A 4ª é a fundação do direito civil de acesso e dignidade.