Fundacoes Direito Civil
Eroulths Cortiano Junior*
RESUMO: Ensaio no qual se expõem idéias introdutórias de uma investigação que tem como objetivo compreender o conceito e o conteúdo do direito civil na atualidade. Parte da noção de que o direito civil sofreu quatro fundações, tendo em cada uma delas objeto e conteúdo distintos. A quarta fundação, ainda em sua dinâmica inicial, representa a superação do direito civil moderno.
a uma reflexão mais profunda, mal iniciada, e que têm como ponto de partida a idéia de é possível falar em quatro fundações distintas do direito civil que, em cada uma delas, teve uma atribuição distinta de conteúdos.
A primeira fundação coincide com Roma e seu jus civile; a segunda com o direito comum do medievo. A elas farei simples e sucinta referência. A terceira fundação ocorre quando da implementação da sociedade burguesa, na modernidade ocidental. Por fim, a quarta fundação é uma fundação ainda in itinere, à qual todos somos chamados a colaborar e fazer, sob pena de não se realizar.
Nestas breves reflexões tentarei levantar o véu que encobre a transição entre a terceira e a quarta fundação do direito civil, de forma talvez superficial e singela, mas que servirá, quando menos, para registrar que se está construindo um novo direito civil, fundando uma nova realidade jurídica.
1. Direito Civil: em busca de um conceito.
Tema com necessidade de enfrentamento urgente é o do conceito do direito civil.
Muitas questões metodológicas e didáticas podem ser bem melhor encaminhadas a partir dessa definição, valendo lembrar que a não-conceituação e também uma forma de conceituar. De qualquer sorte, nesses tempos de reconstrução do direito civil a partir das profundas modificações pelas quais passa sociedade ocidental, notadamente em relação aos valores para cuja proteção a ordem jurídica é chamada, vale refletir sobre o conteúdo do direito civil.
Procuro, neste breve ensaio, trazer algumas breves reflexões que