Direito Civil - Associações e fundações
ASSOCIAÇÕES – art. 53 – 61 do Código Civil.
As associações, assim como dispõe o art. 53 do Código Civil, são entidades de direito privado, formadas pela união de indivíduos com o propósito de realizarem fins não econômicos. A definição legal ressalta também o seu aspecto pessoal, não por nada, no parágrafo único do art. 53, explica-se que entre os membros da associação não há direitos e obrigações recíprocos nem intenção de dividir resultados, sendo os objetivos altruísticos, científicos, artísticos, beneficentes, religiosos, educativos, culturais, políticos, esportivos ou recreativos. A liberdade de associação para fins lícitos, ademais, é garantida pela Constituição Federal no art. 5º, XVII.
A característica principal de uma associação, seu trato peculiar, que a distingue, por exemplo, de uma sociedade, é justamente sua finalidade não econômica. Entretanto, pelo fato de não perseguir escopo lucrativo, a associação não está impedida de gerar renda que sirva para a manutenção de suas atividades e pagamento do seu quadro funcional. Sua característica principal é próprio o fato de seus membros não pretenderem partilhar lucros ou dividendos, como ocorre, invés, entre os sócios nas sociedades civis e mercantis. O lucro gerado deve ser revertido em beneficio da própria associação visando à melhoria de sua atividade. A redação do art. 53, ao referir-se a “fins não econômicos” é imprópria, pois toda e qualquer associação pode exercer ou participar de atividades econômicas. O que deve ser vedado é que essas atividades tenham finalidade lucrativa. Por esse motivo, o ato constitutivo da associação (seu estatuto) não deve impor, entre os próprios associados, direitos e obrigações recíprocos, como aconteceria se se tratasse de um contrato social, firmado entre sócios.
Como já visto, uma associação resulta da união de pessoas, geralmente em grande numero, e na forma estabelecida em seu ato constitutivo, denominado