Pessoa jurídica
“A formação da pessoa jurídica exige uma pluralidade de pessoas ou bens e uma finalidade específica [...]” “Pode-se dizer que são quatro que são quatro os requisitos para a constituição da pessoa jurídica: a) vontade humana criadora ( intenção de criar uma entidade distinta da de seus membros); b) elaboração do ato constitutivo ( estatuto e contrato social); c) registro do ato constitutivo no órgão competente; d) liceidade de seu objetivo.” [p.186]
“A vontade humana materializa-se no ato de constituição, que deve ser escrito. São necessárias duas ou mais pessoas com vontades convergentes, ligadas por uma intenção comum[...]” [p.186]
“O ato constitutivo é requisito formal exigido pela lei e se denomina estatuto, em se tratando de associações, que não têm fins lucrativos; contrato social, no caso de sociedades, simples ou empresárias, antigamente denominadas civis e comerciais; e escritura pública ou testamento, em se tratando de fundações.” [p.186]
“O ato constitutivo deve ser levado a registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de direito privado.” [p.187]
“A liceidade de seu objetivo é indispensável para a formação da pessoa jurídica. deve ele ser, também, determinado e possível. Nas sociedades em geral, civis ou comerciais, o objetivo é o lucro pelo exercício da atividade. Nas fundações os fins só podem ser religiosos, morais, culturais, ou de assistência ( CC, art 62, parágrafo único). E nas associações, de fins não econômicos (art,53), os objetivos colimados são de natureza cultural, educacional, esportiva, religiosa, filantrópicas, recreativa, moral etc. Objetivos