As penas
Para Durkheim o delito ocorre em todas as sociedades constituídas pelos seres humanos, pois, as relações humanas são contaminadas pela violência.
Importante salientar, que de acordo com Bonavides, sociedade é o grupo derivado de um acordo de vontades, de membros que buscam, mediante o vínculo associativo, um interesse em comum impossível de obter-se pelos esforços isolados dos indivíduos, esse conceito é irrepreensivelmente mecanicista.(BONAVIDES, 2010)
A primeira tentativa de humanização da sanção criminal, surge com a Lei do Talião, inserida no Código de Hamurábi, que determina a reação proporcional ao mal praticado: “olho por olho, dente por dente”.
Na Grécia Antiga e no Império Romano, as penas predominantes eram terríveis, como pena capital, desterro, açoites, castigos corporais e mutilações. Porém, já na Grécia Clássica, os sofistas defendiam a concepção pedagógica da pena, atribuindo-lhe finalidades superiores, como a prevenção geral e a correção do delinquente. (MIRABETE, 2007)
Com o aperfeiçoamento da sociedade e a necessidade de manter o equilíbrio, o Estado passa a instituir normas, buscando regulamentar as relações pessoais, assim, a aplicação da pena passa a ser imposta por autoridade pública, não tendo mais o caráter privado.
Assim,o Direito Penal tem no ordenamento jurídico a função de proteger os valores fundamentais para a convivência social, ou seja, os bens jurídicos, se concretizando através da imposição de infrações penais e suas respectivas penas, afirma CAPEZ, 2007.
Não obstante, de acordo com Edmund MEZGER, citado por Rogério Greco, direito penal é o conjunto de normas jurídicas que