as peculiaridades da lei de execucao fiscal em face da execucao civil
Globalização:
As consequências humanas
Tradução:
Marcus Penchel
Jorge Zahar Editor
Rio de Janeiro
1999
5
Lei global, ordens locais
Nos Estados Unidos, diz Pierre Bourdieu referindo-se ao estudo do sociólogo francês Loíc
Wacquant,
o “Estado Beneficente”, fundado no conceito moralizante de pobreza, tende a bifurcarse num Estado Social que prove garantias mínimas de segurança para as classes médias e num Estado cada vez mais repressivo que contraataca os efeitos violentos da condição cada vez mais precária da grande massa da população, principalmente os negros.1 Este é apenas um exemplo — embora especialmente gritante e espetacular, como a maioria das versões americanas de fenômenos mais amplos e globais — de uma tendência muito mais geral de limitar à questão da lei e da ordem o que ainda resta da antiga iniciativa política nas mãos cada vez mais frágeis da nação-estado; uma questão que inevitavelmente se traduz na prática em uma existência ordeira — segura — para alguns e, para outros, toda a espantosa e ameaçadora força da lei.
Bourdieu escreveu o artigo citado, apresentado numa conferência em Freiburg em outubro de
1996, como “reação visceral” a uma declaração que lera no avião. A declaração em questão fora feita por Hans Tietmeyer, presidente do banco central alemão, de forma casual e quase descuidada, como quando se falam verdades óbvias e banais e sem provocar qualquer desaprovação do público ou dos leitores. “O que está em jogo hoje”, disse Tietmeyer, “é criar condições favoráveis à confiança dos investidores.” E prosseguiu explicando que condições seriam essas, de novo de forma rápida e sem muita argumentação, como quando se falam coisas consideradas evidentes para todos no momento em que são proferidas. Para tornar os investidores confiantes e encorajá-los a investir, disse ele, seria necessário um controle mais estrito dos gastos públicos, a redução dos impostos, a reforma do sistema de proteção social