graduado
1. Esses dois institutos são um conjunto de meios materiais previstos em lei, a disposição do juízo, visando à satisfação do direito líquido, certo e exigível, materializado na certidão de dívida ativa. A medida cautelar, mais especificamente, detém a finalidade de assegurar a eficácia da tutela jurisdicional, ou seja, o pagamento devido aos cofres públicos, tornando indisponíveis os bens necessários à devida satisfação do crédito.
A medida cautelar fiscal poderá, desse modo, ser requerida pela Fazenda quando houver a ocorrência de qualquer das situações descritas no art. 2 ª da Lei 8397 de 1992, lei que instituiu a medida cautelar. Assim, poderá a Fazenda, ao perceber ameaçada a satisfação do crédito, requerer a tutela antecipada no curso do processo executivo fiscal e, até mesmo, antes da própria constituição do crédito tributário.
Diante desse panorama, é de fácil percepção que, não obstante ter disciplina própria, a medida cautelar em âmbito fiscal tem como fundamentos os mesmo que a medida cautelar clássica, ou seja: o periculum in mora e o fumus boni júris; os quais se mostram elencados, como dito em linhas passadas, no art. 2ª da lei específica.
2. A penhora é o ato de apreensão de bens com a finalidade de satisfazer o credito executado. Dentre os bens possíveis a penhora está, obviamente, o dinheiro, que, por sinal, dispõe de preferência em relação a outros bens. Neste contexto, a chamada penhora on line, nada mais é do que uma penhora em dinheiro feita mediante o bloqueio de conta corrente.
Assim, considerando a natureza de penhora do instituto em análise, considera-se iniciado o prazo de 30 dias para a apresentação dos embargos, como dispõe o inciso III do art. 16º da Lei de Execução Fiscal. Em regra, o juiz só deverá determinar a penhora on line após a verificação do não pagamento do crédito e a falta de nomeação de bens pelo devedor, além de ser requisito o