Direito
Apelação Civil N° 1.0024.09.457151-0/001
Comarca de Belo Horizonte
Apelantes(s): BANCO ITAU S/A - Apelado (a)(s): NEIDE EMILIA DOS SANTOS FERREIRA
Julgamento 02 de Dezembro de 2010
“... a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo á universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa,
“... a verossimilhança é o juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor". (Humberto Theodoro Junior, Direitos do Consumidor, 2ª ed., Forense, p. 135)
Á revelia das regras previstas no Código de Consumidor em seus artigos 42 e 71.
Evidenciado o ilícito, impõe-se a procedência da ação ordinária com preceito cominatório de não fazer, assim como o ressarcimento pelos danos morais experimentados.
O ressarcimento dos danos encontra respaldo nos artigos 186, 187 do Código Civil1 e 5o, X, da Constituição Federal.
Isto porque o dano moral, nos dizeres de Antônio Chaves (Chaves, Antônio. Tratado da Direito Civil, Vol. III, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1985) "é a dor resultante de violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial".
Sabe-se que para que surja o dever de indenizar é preciso que se observem três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo causal. O dano consiste na violação do sentimento da pessoa, que se sente atingida em sua honra pela atitude arbitrária da requerida. A ilicitude do ato advém da abusividade do débito não autorizado, V e X, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, que asseguram ao lesado direito à indenização pelo dano moral ocorrido, não merecendo reparos a v. sentença.
"A função expiatória da compensação, para muitos, não tem por objetivo apenas punir o culpado, mas faz parte de um complexo pedagógico para o