Aspectos relevantes da execucao fiscal
Alfeu Gomes dos Santos
Resumo: As Execuções Fiscais são submetidas a uma disciplina própria, veiculada na Lei 6.830/1980. É intuito de esse ensaio analisar alguns aspectos peculiares, tais como o sujeito passivo e a penhora nos executivos fiscais à luz da jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça.
Palavras-chaves: Execução Fiscal. Sujeito Passivo. Penhora. STJ.
Sumário: 1. Noções Gerais sobre o Executivo Fiscal. 2. O Sujeito Passivo da Execução Fiscal. 3. A Penhora via BACEN-JUD. 4. A Penhora de faturamento.
1. Noções Gerais sobre o Executivo Fiscal
O intuito desse ensaio é analisar aspectos da Lei 6.830/1980 ainda controvertidos na doutrina e jurisprudência ou com recente uniformização jurisprudencial, em especial aqueles afetos ao sujeito passivo e à penhora levada a efeito nesse rito processual. Embora tal instrumento normativo tenha sido editado há quase trinta anos, há ainda uma zona cinzenta com a qual se depara o operador do direito que atua nos executivos fiscais.
É bem verdade que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.080, de 20.04.2009, que dispõe a respeito da denominada “Execução Fiscal Administrativa”. Dada a complexidade do tema e, sobretudo, às inconstitucionalidades existentes no referido Projeto, tenho que a Lei 6830/1980 ainda perdurará por um bom tempo no cenário jurídico nacional.
Atualmente, pois, a execução fiscal promovida pela União e pelos Estados e Municípios é regida pela Lei 6.830/1980. Essa produção legislativa detém dispositivos de natureza material e também processual. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil também rege os executivos fiscais naquilo que a lei mencionada for omissa.
Podemos, em apertada síntese, definir execução fiscal como o processo no qual os entes federativos buscam a satisfação do crédito público. Ademais, as autarquias e fundações públicas, que detenham natureza de direito