As Origens do Constitucionalismo
O principal problema político do século XVIII foi estabelecer limites ao poder estatal. O abuso do poder havia sido a marca do Estado absoluto, assim entendido o Estado no qual o soberano não se vinculava às leis por ele criadas. Para coibir os excessos dos governantes era necessário conceber mecanismos jurídicos e políticos capazes de evitar os abusos e garantir a liberdade dos cidadãos. O Estado constitucional representou, sob esse aspecto, a tentativa de controlar o poder por meio de um aparato institucional que refletia o ideal do governo limitado pelas normas legais.
O constitucionalismo surge, assim, com o claro propósito de instituir limites ao poder do Estado. É este, aliás, o objetivo do liberalismo ao defender o Estado mínimo em oposição ao Estado máximo, o Estado de direito em oposição ao Estado absoluto. O Estado mínimo caracteriza-se por restringir suas funções à manutenção das condições de funcionamento do mercado e à resolução dos conflitos que possam ameaçar a estabilidade social. O Estado de direito, por sua vez, deve obedecer às leis estabelecidas de acordo com a Constituição.
O constitucionalismo e o liberalismo estão, pelo menos em sua fase inicial, intrinsecamente associados. A legalidade é, na ótica liberal, a melhor forma de limitar o poder. Enquanto a legitimidade diz respeito à justificação do poder, a legalidade enfatiza o modo do seu exercício. A primeira acentua o título que funda o direito de comandar; já a segunda, salienta a maneira como o poder é exercido. Segundo Bobbio, poder legítimo é o que possui justo título, poder legal, ao contrário, é o que se submete às normas jurídicas existentes.
Nesse sentido, a preocupação com a legalidade do poder guarda relação com o tema da superioridade do governo das leis, que desde a antiguidade grega percorre a tradição política ocidental. Para Platão, a felicidade da cidade é a conseqüência da subordinação dos governantes às leis. Aristóteles, por seu turno,