As funções dos órgãos de segurança pública no brasil
A Magna Carta em seu artigo 144 estabelece as atribuições dos órgãos de Segurança Pública nos três níveis de governo, notadamente bem distribuídos entre os municípios, os estados, o Distrito Federal e a União.
Assim, todos juntos formam um sistema de segurança pública que, a rigor da palavra, só será sistema se todos aqueles que o formam interagirem entre si em prol de um objetivo comum.
Com efeito, a Carta Política de 1988 inseriu o município como ente federativo também capaz de cuidar da segurança urbana no âmbito da sua atribuição. Cabe então a ele por meio das
Guardas Municipais, à luz da Constituição Federal, cuidar estritamente da proteção dos próprios municipais, quais sejam: seus bens, serviços e instalações.
Todavia, urge ressaltar que dar aos municípios tão-somente atribuição para proteger seu patrimônio é subutilizá-los no importante papel no combate à violência, prevenindo ostensivamente pequenos delitos, preservando a incolumidade pública, “policiando” preventiva e ostensivamente em frente às escolas, protegendo os turistas e gerenciando o trânsito e, neste caso específico, contrariando até mesmo pareceres recentes do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do
Ministério das Cidades, que entenderam de desautorizar as
Guardas Municipais na operação e fiscalização do trânsito.
É um contra-senso dar aos municípios uma atribuição meramente patrimonialista. É fechar os olhos para a realidade funesta do que ocorre nos centros urbanos, cada vez mais inchados e locais de destino dos excluídos onde o próprio Estado falhou no seu papel de prevenção primária da violência e da marginalidade por meio de políticas públicas voltadas para a inclusão social, com programas de educação, esporte, lazer, cultura, trabalho e emprego e geração de renda.
Aos estados, como unidades federativas, cabem dois importantes papéis: o de preservar a ordem e incolumidade públicas e o de