Sistema de Segurança Pública
SISTEMA JUDICIÁRIO –
Aspectos principais
Equipe: Danielson Assef Pereira da Rocha, Pablo
Jose Oliveira Sales Ferreira, Ruy da Paixao
Vasconcelos, Andre Seixas Paiva, David
Nascimento Lopes, Raymilson Holanda de Souza,
Jarsson de Nazaré Fernandes.
APM
SEGURANÇA PÚBLICA
“É o estado de garantia e tranquilidade, que deve ser assegurado à coletividade em geral e ao indivíduo em particular, quanto à sua pessoa, liberdade e ao seu patrimônio, afastados de perigo e danos, pela ação preventiva dos órgãos próprios, a serviço da ordem política e social” Orlando Soares (in Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil),
APM
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 42
Art. 42 (CF/88) Os membros das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
APM
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 42
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º (condições de elegibilidade) do art. 40, § 9º (tempo de contribuição) e do art. 142, §2º (habeas-corpus) e §3º
(peculiaridades), cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X (lei de ingresso e inatividade), sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. APM
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 144
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
III - polícia ferroviária federal;
II - polícia rodoviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em