As Diferenças entre Estado de Defesa e Estado de Sítio
ESTADO DE DEFESA
O estado de defesa e previsto no ART.136 da Constituição Federal, é um estado caracterizado pela restrição de alguns direitos dos cidadãos, com finalidade de preservar e restabelecer a ordem publica ou a paz social ameaçada, o estado de defesa suspende algumas garantias individuais ao cidadão
O presidente da republica somente poderá decretar o estado de defesa após ouvir o conselho da republica e do conselho de defesa nacional. O estado de defesa terá duração máxima de 30 dias, prorrogáveis uma única vez, o decreto ainda especificará a ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos.
Durante a vigência as prisões de sujeitos acontecem sem ordem judicial por até 10 dias, a medida não terá o poder do governo local.
O Estado de Defesa e uma forma mais branda do estado de sítio. Durante o estado de defesa só cabem as medidas enumeradas paragrafo 1º, incisos I e II que fala sobre as restrições aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e comunicação telegráfica e telefônica e ainda permissões para ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos na hipótese de calamidade publica.
Caso o Estado de Defesa não se mostrar suficiente para o restabelecimento da ordem publica, ou seja, se acontecer algo grave em alguma cidade e se mostrar de grave repercussão nacional, poderá o presidente autorizado pelo Congresso Nacional decretar o Estado de Sítio, onde poderão ser realizadas mais medidas coercitivas além daquelas do Estado de Defesa, que se encontra no ART. 139º da Constituição Federal de 1988.
Podemos achar no código sobre o estado de defesa ART. 136º da constituição federal, e suspende algumas garantias individuais do cidadão. Artº136, paragrafo 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem.
ESTADO DE SÍTIO
O Estado de