Direito
Exercício- Direito Constitucional I
Aluno: Egnaldo Matheus de Oliveira Lima – 2º Período, Vespertino.
1º - Diferença entre estado de sítio e estado de defesa: Ao que se diz referente ao estado de defesa, este pode ser decretado pelo Chefe do Estado, com delimitação do local e tempo determinado, visando a preservação ou o restabelecimento da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave ou iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidade de grandes proporções na natureza. A decretação do estado de defesa depende da oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional; de decreto do Presidente da República, que determinará as áreas atingidas, bem como o tempo de duração e as medidas coercitivas a serem adotadas; da submissão do decreto ao Conselho Nacional, que rejeitará ou aprovará a decretação do estado de defesa por votação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de dez dias. O estado de defesa está disposto na Constituição Federal em seu Art. 136, onde neste consta:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§