Estado de Sitio x Estado de Defesa
Estado de Sitio
É um estado de exceção declarado pelo Presidente da República quando o país está sob uma determinada ameaça, como uma guerra ou uma calamidade pública. Nesse período, ocorre a suspensão temporária dos direito e garantias constitucionais de cada cidadão e a submissão dos Poderes Legislativo e Judiciário ao poder Executivo. A fim de defender a ordem pública, o Estado fica com a capacidade de reduzir algumas liberdades dos seus cidadãos. O estado de sitio atua como uma medida provisória, não pode ultrapassar o período de 30 dias, mas, em caso de guerra, o período pode prolongar por todo o período em que durar a guerra. Para decretar o Estado de Sítio, o chefe de Estado, após o respaldo do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicita uma autorização do Congresso Nacional para efetivar o decreto.
Estado de Defesa
Previsto no art. 136 da CR/88 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
O estado de defesa também é um estado de exceção. É decretado para preservar e reestabelecer a ordem pública quando a paz social está ameaçada por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Ocorre o estado de defesa a partir de um decreto do Presidente da República que não precisa da autorização do congresso, mas, deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sem estar obrigado a seguir o parecer dos mesmos. Diferente do estado de sitio, a duração do estado de defesa deve ser de 30 dias, podendo apenas uma prolongação pelo mesmo período.
Diferenças
O estado de sitio e o estado de defesas são dois tipos de estados