Diferenças entre estado de sítio e estado de defesa
O Estado de Sítio é um instrumento que o Chefe de Estado pode utilizar em casos extremos: agressão efetiva por forças estrangeiras, grave ameaça à ordem constitucional democrática ou calamidade pública. Esse instrumento tem por característica a suspensão temporária dos direito e garantias constitucionais de cada cidadão o Poder Executivo assume todo o poder que é normalmente distribuído em um regime democrático.
O Estado de Sítio, não pode ultrapassar o período de 30 dias, no entanto, em casos de guerras, a medida pode ser prorrogada por todo o tempo que durar a guerra ou a comoção externa.
Certos direitos fundamentais são limitados ou suspensos.
As disposições que prevêem o estado de sítio estão na C.F. 1988 Arts. 137, 138 e 139.
O estado de sítio, como o estado de defesa, configura uma exceção à normalidade jurídica. Previsto nos artigos 137 a 139 da Constituição Federal, o estado de sítio será decretado pelo Presidente da República, depois de ouvir os pareceres do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional e somente após devidamente autorizado pelo Congresso Nacional.
A possibilidade do controle jurisdicional do Estado de Defesa e do Estado de Sítio envolve diversos problemas, mas a doutrina e a jurisprudência direcionaram-se para a possibilidade do controle da legalidade. Assim, será possível ao Poder Judiciário reprimir eventuais abusos e ilegalidades cometidas durante a execução das mediadas do Estado de Defesa ou de Sítio, inclusive por meio de mandado de segurança e habeas corpus, pios a excepcionalidade da medida não possibilita a total supressão dos direitos e garantias individuais, e tampouco configura um salvo-conduto aos agentes políticos para total desrespeito à constituição e as leis.
Diferenças entre Estado de Sítio e Estado de Defesa
A gravidade de ambas as medidas, cuja finalidade será sempre a superação da crise e o retorno da normalidade
O Estado de Defesa está previsto pelo Art. 136 da