ARTIGO O AMICUS CURIAE NO PROJETO DO NOVO CPC
De acordo com o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil – Projeto de Lei n. 8.046/2010 –, o instituto do amicus curiae será regulamentado no título que trata sobre a intervenção de terceiros (Título III), no Capítulo V – destinada exclusivamente ao tema –, no artigo 138, o qual dispõe:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos.
§ 2º Caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Segundo Del Prá (abr.2011, p. 309-310), a figura do amicus curiae como interventor é o mecanismo de “aperfeiçoamento da atividade jurisdicional e de participação democrática, e isso determina a função que desenvolverá no processo”, de modo que esse não está em juízo para defender direito próprio.
Diante do texto legal descrito no artigo 138, tem-se que as hipóteses de cabimento dessa intervenção são: a) relevância da matéria; b) especificidade do tema objeto da demanda; ou c) repercussão social da controvérsia. A modalidade do amicus curiae poderá ser de intervenção provocada (de ofício) ou espontânea (a requerimento da parte ou de terceiros manifestamente interessados).
Del Prá (abr.2011, p. 311) critica o texto legal, com relação às hipóteses de cabimento acima descritas, por entender que a relevância da matéria somente necessitaria de intervenção