INTERVEN AO DE TERCEIRO NO NOVO CPC
A sociedade é marcada pela relação interpessoal, sendo que diversas vezes surgem litígios (lide). Assim, como o Estado veda a auto-tutela, surge o processo, como forma de se pacificar o conflito social, mantendo a ordem.
As leis, de um modo geral, surgem para controlar as relações interpessoais, mas nem sempre são eficazes. Sabe-se que é da natureza do homem transgredir regras. Nesse contexto, conforme Marcos Bernardes de Mello (2003), o Direito surge para controlar a selvageria humana.
Norma jurídica é, segundo Marcos Bernardes de Mello (2003), uma hipótese de incidência ligada por um modal de natureza deôntica a um preceito normativo, ou seja, se A é, deve ser B. Depreende-se, ainda, que a lei, por ser um dispositivo normativo contém normas jurídicas, nesse caso, se têm a norma primária e a norma secundária. A norma primária é aquela que estabelece um padrão de comportamento que deve ser seguido pelos destinatários da norma, já a secundária é aquela que estabelece uma sanção pelo descumprimento de norma primária. Sanção é preceito normativo de norma secundária que tem por intuito causar algo negativo ou positivo a alguém[1]. A sanção é prevista no caso de a norma incidir sobre o fato jurisdicizando-o, ou seja, tornando-o jurídico.
No caso do direito processual, a ação do Magistrado é no sentido de imputar à alguém o preceito normativo de norma secundária, pois sabe-se que a sentença nada mais é que uma norma de efeito real (incide apenas uma vez).
Ainda, conforme leciona REALE (2010), o Direito é fruto de uma tridimensionalidade, qual seja, fato, valor e norma. Continua o autor afirmando que as normas jurídicas surgem a partir de fatos relevantes para a ordem social, e que deste modo tenham um valor jurídico que enseja a nomogênese jurídica. Desta maneira, o Direito deve refletir os valores morais da sociedade.
Destarte, não se pode admitir normas eternas, em que pese estas serem criadas para durar no tempo. Assim, de certo há normas que caducam, ou