amicus curiae
Universidade Federal do Rio De Janeiro
Faculdade Nacional de Direito
Direito Processual Civil I
Professor (A): Márcia Souza
Alunos: Philippe Honorato e Stephanie Sampaio
“Amicus Curiae”
Novembro 2014
AMICUS CURIAE
O instituto do amicus curiae no ordenamento brasileiro é alvo de controvertidos posicionamentos doutrinários no que tange a natureza jurídica da atuação deste terceiro no processo civil.
Conceituado pelo glossário do STF como “amigo da corte”, o amicus curiae se refere a intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa.
Didier sustenta que o amicus curiae “é o verdadeiro auxiliar do juízo. Trata-se de uma intervenção provocada pelo magistrado ou requerida pelo próprio amicus curiae, cujo objetivo é de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A sua participação consubstancia-se em apoio técnico ao magistrado”.
Assim, de acordo com os ensinamentos de Didier, essa possibilidade de interferência de terceiros no debate é importante, pois pluraliza-o, ao permitir que instituições tenham participação nos processos judiciais. De tal modo, citemos a lei de número 6.385/76, que em seu artigo 31, impõe a intervenção da CVM (comissão de valores imobiliários) em processos de sua competência e a lei número 8.884/94, chamada de Lei Antitruste, que no artigo 89 também prevê a intimação do CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica) em processos relacionados ao direito de concorrência.
Ao reconhecer as dificuldades técnicas desse tipo de causa, o legislador determinou a intervenção do amicus curiae e indicou quem exerceria as funções de auxiliar.
É importante frisar que essa espécie de intervenção aprimorou-se: Não sendo mais necessária a