Artigo sobre Testamento Vital
Atualmente um dos grandes alvos para discussões no país é a eutanásia, que nada mais é do que o exército medicinal de se abreviar a vida de um enfermo incurável. Uma pratica pouco conhecida no Brasil é o testamento vital que é o documento redigido por qualquer pessoa capaz de acordo com o Artigo 3º do Código Civil: ter idade igual ou superior a 18 anos e que esteja em pleno gozo de sua faculdade mental.
O principal objetivo do testamento vital é a escolha de se submeter ou não a tratamentos médicos quando diagnosticado com doenças terminais com cura pouco provável e que impossibilite de manifestar a vontade. Salienta-se que para a realização do testamento, o mesmo dever ser registrado com o auxilio de médico, para ter validade no Brasil só poderá abordar a interrupção ou suspensão de tratamentos extraordinários que visam prolongar a vida de um paciente terminal, tratamento tidos como paliativos cujo objetivo é melhorar a qualidade de vida do paciente não podem ser rejeitados, além de ser necessário a escolha um procurador que será o “procurador de saúde”, que decidirá tudo que envolve o tratamento do paciente visando sua vontade.
Apesar de o testamento vital ainda não ter lei que o rega, isso não significa que não é valido. Isto por que o ordenamento jurídico é composto por regras, que são as leis, e princípios, que são normas jurídicas não especifica, tendo que ser interpretadas. Um exemplo a ser citado é o artigo 1º, III da Constituição Federal mencionando a dignidade da pessoa humana, ressalvando o fato do valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o principio máximo do estado democrático de direito. Recentemente foi divulgada a resolução 1995/12, que permite ao paciente registrar em seu prontuário médico o testamento vital.
Seria esta a chancela para solucionar as inúmeras discussões sobre a eutanásia?