O Presente Artigo Tem Por Objeto Um Breve Estudo Sobre O Testamento Vital
O testamento vital ou DVA – Diretiva de Vontade Antecipada, é uma modalidade, relativamente nova e pouco conhecida no Brasil, trata –se de uma declaração propriamente dita de um indivíduo, com relação as suas vontades finais, caso seja acometido de grave doença. O testamento vital traz para o Brasil o suprimento de uma lacuna, que muitas vezes não se é discutida e se sobrepões às vontades do paciente sobre os procedimentos de rotina já existentes, sem um quesito de análise. Nota-se que anteriormente existia figura médica paternal, onde o próprio médico determinava o que ser feito, quando ser feito e o porque ser feito e hoje existe a autonomia de vontade do indivíduo.
Facilmente nos deparamos com declarações de vontade de cunho patrimonial, os testamentos, mas não com disposições que prevejam antecipadamente a invalidez ou incapacidade da própria pessoa e por esse motivo, o testamento vital torna-se um tanto quanto curioso e polêmico.
Resume-se no indivíduo que, em pleno gozo das faculdades mentais, em sã consciência dispõe em um documento suas vontades relativas a cuidados, procedimentos e tratamentos que deseja ser submetido, ou o contrário, quando estiver com grave doença, ameaçadora da vida ou impossibilitada de manifestar sua própria vontade.
Em 2012, o Código de Ética Médica regulamentou esse procedimento, que a priori ressalta-se que não há em nosso ordenamento jurídico nenhuma disposição que o legitime ou o proíba, por isso seus requisitos são baseados em documento válido do próprio Código Civil.
A democracia deve ser vista com a máxima pluralidade possível, no entanto quando se relaciona ao direito natural á vida, encontra barreiras sociais, filosóficas e religiosas, que muitas vezes podem ser dilapidadas