Artigo Sobre Incompetencia Relativa Juizo
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz de Direito do TJ/RJ.
Sumário: 1. A modificação empreendida pela Lei 11.280/2006 no campo da incompetência relativa 2. Evolução jurisprudencial a respeito da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão e a argüição da incompetência territorial. 3. Visão crítica da alteração legislativa. 4. Solução mais simples contemplada no parágrafo único do artigo 305. 5. Declínio ex officio e o critério determinante da competência territorial. 6. Ampliação das causas de prorrogação da competência.
1. A modificação empreendida pela Lei 11.280/2006 no campo da incompetência relativa.
A Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2.006, consolidou em nosso ordenamento processual o entendimento construído pela jurisprudência há alguns anos, no sentido da possibilidade do juiz declinar de ofício da competência de foro, quando reconhecer a nulidade da cláusula de eleição inserta em contrato adesivo. Para tanto, o legislador incluiu a regra do parágrafo único do artigo 112 do Código de Processo Civil, alterando a redação do seu artigo 114.
Eis as alterações empreendidas na Lei 11.280/06, que entraram em vigor em 17 de maio de 2006:
Art. 112. (...) Parágrafo único: “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará da competência para o juízo do domicílio do réu.”
Art. 114. “Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.”
A vantagem que se pode inferir da alteração legislativa repousa no campo da segurança jurídica, pois até então o procedimento adotado pelos juízes em geral, não obstante o respaldo jurisprudencial, carecia de expressa previsão na lei. Mas as críticas que se endereçavam ao entendimento da jurisprudência ainda subsistem e agora se dirigem ao legislador, como se