Artigo LOAS
COMENTANDO O ARTIGO 9º
O Artigo 9º da LOAS trata do funcionamento das entidades e organizações da assistência social. É um retorno do texto à questão das entidades. Ao examinar e comentar a LOAS, artigo por artigo, fica cada vez mais claro que seu texto é uma costura entre os interesses históricos das entidades assistenciais e o expresso desejo político de construir uma estratégia de fortalecimento do Estado na assistência social. Em muitos momentos, o que percebemos são as inúmeras contradições no campo político e estratégico. Para o gestor da assistência social, o texto deixa problemas táticos, pois ele vai sempre ao encontro da entidade, garantindo-lhe um enorme espaço. Depois da LOAS, em 1993, apesar de se ter constituído uma rede estatal na assistência social, é possível afirmar que grande parte dos recursos do Fundo Nacional de Serviços Assistenciais saiu de Brasília, passou pelos Fundos Municipais e caminhou de forma segura para as entidades, que vem desenvolvendo as ações que o Estado não se preparou e não se organizou para executar. O Artigo 9º poderia ter sido compreendido de forma diferente, mas na prática ele apenas criou uma “zona de desconforto” para as entidades. Vejamos: Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso. 24 O CNAS foi criado em 1995. Os conselhos municipais foram criados na medida da descentralização dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social. As entidades precisam de registro e inscrição para receber recursos e manter o Cebas no CNAS. Os conselhos municipais já surgem viciados em sua lógica cartorial. § 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo estado, ou em mais de um estado ou Distrito Federal. Muitas